A Constituição Federal de 1988 afirma no Art. 225 o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No Brasil, a legislação ambiental tem o intuito de promover a proteção do meio ambiente, empenhando-se em minimizar as consequências antrópicas no meio natural. O crime ambiental é caracterizado como sendo todo e qualquer prejuízo provocado aos recursos naturais, à fauna (figura 1), flora e ao patrimônio cultural. O combate aos delitos ambientais é realizado através de vários órgãos, em escala federal, estadual e municipal, no esforço de combater todo e qualquer malefício causado perante a lei, passível de penalização.
Figura 1: Apreensão de 34 aves silvestres no município de Santa Rosa, RS, em fevereiro de 2019, pela 3ª Companhia Ambiental. Na imagem abaixo Cardeal Vermelho (Paroaria coronata).

Segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), capítulo V, seção I, é crime contra a fauna:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – Em período proibido à caça;
III – Durante a noite;
IV – Com abuso de licença;
V – Em unidade de conservação;
VI – Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Ver tópico (50 documentos)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de (1998). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 fev. 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 11 jun. 2020.